TJMS - 0802485-80.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:24
INCONSISTENTE
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19/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802485-80.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Altemir Almeida Alvarim Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802485-80.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Altemir Almeida Alvarim Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802485-80.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Altemir Almeida Alvarim Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Gustavo Furuya EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE INVALIDEZ TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante cumpriu com o requisito.
De acordo com a conclusão do perito nomeado pelo Juízo, a parte autora não apresenta incapacidade temporária ou definitiva, logo, o quadro clínico do segurado não se amolda às condições da apólice aptas a justificar a concessão de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
No caso em tela, o contrato de seguro previu expressamente a exclusão da cobertura na hipótese de moléstias profissionais e relacionadas a esforços repetitivos, bem como àquelas reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como invalidez acidentária, afastando-se o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1112).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802485-80.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Altemir Almeida Alvarim Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Gustavo Furuya Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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