TJMS - 0800421-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:31
Decisão ou Despacho
-
27/06/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 08:06
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:23
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:05
de Conciliação
-
06/05/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 10:15
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 12:30
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/01/2024 14:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Alves dos Santos (OAB 313011/SP) Processo 0800421-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Patrocinio Gonzalez - Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais com Tutela Antecipada movida por Teodoro Patrocinio Gonzalez em face de Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da tramitação prioritária Tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documentos de f. 13/14, defiro-lhe o benefício da tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f.15, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Tem-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora juntou o Histórico de Créditos emitido pelo INSS na data de 30/11/2023, onde consta o desconto de R$52,98 (cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), incluído pela ré em setembro de 2023.
Vejamos (f. 23/25): Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que o requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a comprovação da aludida cobrança é manobra de difícil execução para a parte autora, a qual afirma, em exordial, que desconhece a empresa e que não contratou nenhum serviço por ela, sendo que jamais autorizou referido desconto em seu benefício previdenciário.
Desta forma, verifica-se que, ao menos neste juízo perfunctório, a parte autora comprovou a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da dívida na presente ação, o autor visa se resguardar das consequências negativas da cobrança de dívida alega não ter contraído.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas de R$52,98 (cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), sob a rubrica 271 - Contrib.
ACBC SAC *80.***.*35-69 no benefício previdenciário da parte autora Teodoro Patrocínio Gonzalez, CPF: *05.***.*56-04, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao INSS para que o mesmo tome ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
11/01/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
11/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 15:19
de Instrução e Julgamento
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10/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:43
Decisão ou Despacho
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10/01/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 10:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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