TJMS - 0809836-22.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 06:16
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809836-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edinei Alves da Silva Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Edinei Alves da Silva Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DO CREDOR: SÚMULA 375 STJ - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA DATA DO NEGÓCIO JURÍDICULO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A DATA DO NEGÓCO ANTERIOR A AVERBAÇÃO -DESPROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO EMBARGANTE: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA - TEMA 872 DO STJ - ÔNUS DO CREDOR - PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é pacífica sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução legitima a oposição de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375 STJ) De acordo com a jurisprudência do STJ, "não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez" (EREsp 655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015).
Consta dos autos que o negócio realizado entre o terceiro embargante se deu antes da averbação premonitória, notadamente diante de todos os comprovantes de pagamento prévios à averbação.
Sucumbência.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Edinei Alves da Silva e negaram provimento ao recurso de Cooperativa de Crédito Poupança Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia SICRED UNIÃO MS/TO, nos termos do voto do Relator .. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809836-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Edinei Alves da Silva Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Edinei Alves da Silva Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809836-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edinei Alves da Silva Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Edinei Alves da Silva Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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