TJMS - 0824857-62.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 08:55
Baixa Definitiva
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08/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824857-62.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Maria de Fátima Pires Ortiz de Carvalho Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1241 - VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o recurso extraordinário representativo de controvérsia (tema 1241), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Além disso, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (lei complementar municipal nº 19/1998).
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo não provido. -
11/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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