TJMS - 0808165-71.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 06:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808165-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Gildo Lopes Trindade DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - MEDICAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - TEMA 106, DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Insurge-se o Município de Naviraí/MS contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Nesse sentido, diante do laudo médico subscrito por profissional que assiste o paciente, com declaração de que o medicamento postulado é o único viável para o caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença para determinar aos entes públicos o custeio do fármaco, vez que preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ.
As alegações sobre os riscos decorrentes do precedente são imprecisas e sequer se relacionam ao caso em apreço, pois não há dados concretos de que a disponibilização do fármaco em comento ensejará gastos excessivos e insuportáveis ao ente público.
Ademais, oprincípio da reserva do possívelnão pode ser oposto ao princípio domínimo existencial. É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98, do STJ).
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece daRemessaNecessáriaem razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública Municipal.
Ademais, a sentença está pautada em entendimento proferido em julgamento de recurso repetitivo pelo STF, o que igualmente dispensa o reexame (§ 4º).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808165-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Gildo Lopes Trindade DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808165-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Gildo Lopes Trindade DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:21
Distribuído por prevenção
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16/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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