TJMS - 0826156-40.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alyne França Mota (OAB 19145/MS) Processo 0826156-40.2023.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se o executado através de seu Advogado, indicado às fls. 33/50 dos autos principais (processo n. 0825601-57.2022.8.12.0110) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens do devedor suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo. 3-o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
I. -
16/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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