TJMS - 0802292-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2024.
-
04/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/09/2024.
-
22/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Apelação
-
09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
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30/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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17/01/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802292-72.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sandra Regina Santos Coelho - Trata-se de Ação Autônoma - Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente Art. 318 e 396 - CPC que Sandra Regina Santos Coelho move em desfavor de Grupo Recovery Consultoria S.A, ambos já qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 17, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da inversão do ônus da prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Do Pedido de Exibição de Documentos A parte autora, com fincas no art. 381, III do CPC, requer que a parte ré exiba os supostos contratos que ensejaram a negativação de seu nome.
Como se sabe, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
Assim, tenho que restaram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 381, mormente ao se considerar que, diante da cobrança de f. 16, a parte autora se vê no direito de obter maiores esclarecimentos acerca dos documentos que originaram os débitos em seu nome, de modo a evitar ou permitir futura demanda judicial.
Por tais motivos, presentes os requisitos autorizadores do art. 381, III do CPC, DEFIRO o pleito de produção antecipada de prova documental requerida em exordial, a fim de determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos celebrados entre as partes, que teriam dado ensejo à cobrança de f. 16 e à negativação do nome da autora.
A única ressalva que deve ser feita diz respeito à aplicação de multa para forçar a exibição, pois o STJ sumulou o entendimento de que "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (STJ - Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009), pois a apreciação do fato e sua valoração para adequá-lo ao direito só se fazem na sentença final, única e definitiva.
Do Prosseguimento do Feito Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta ou apresentar os documentos solicitados pela parte autora quando da propositura da presente ação, nos termos do art. 398 do CPC. -
16/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:36
Decisão ou Despacho
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15/01/2024 18:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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