TJMS - 0801152-92.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda da Silva Araujo (OAB 25464/MS) Processo 0801152-92.2023.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdemir Brito Neves - ME - Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Valdemir Brito Neves - ME contra Ediane Gonçalves dos Santos, em que a parte autora almeja a condenação da requerida a pagar o valor referente ao contrato verbal de prestação de serviços, no valor total de R$ 1.100,00, que deveria ser pago em uma entrada de R$ 300,00 e o restante parcelado em 8 parcelas iguais de R$ 100,00, representadas na nota promissória de f. 09.
A parte autora é credora da parte requerida da importância de R$ 1.100,00, decorrente do contrato verbal de prestação de serviços e representada parcialmente pelo documento acostado às f. 09.
Devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte requerida deixou de se fazer presente, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei Estadual nº. 1.071/90.
Assim, reputam-se como verdadeiros os fatos articulados no pedido inaugural, cujas conseqüências jurídicas são aquelas pretendidas pelo autor.
Logo, estando comprovado o vínculo existente entre as partes por meio do documento de f. 09 e o inadimplemento da parte requerida, bem como o fato de que regularmente citada, esta não compareceu à audiência, nem contestou a ação, quedando-se silente e inerte, conheço diretamente do pedido e decreto sua revelia.
Dessa maneira, como já adiantado, inarredável a procedência da presente ação, com a conseqüente condenação da parte requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança que Valdemir Brito Neves - ME contra Ediane Gonçalves dos Santos para condenar esta a pagar a importância de R$ 1.100,00, valor este que deverá ser atualizado pelo IGPM, a partir da data do inadimplemento (06.09.2018), acrescidos de juros de mora à taxa de 12% ao ano (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), a partir da citação (art. 405 do C.C) até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
Após, o transito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. -
18/01/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
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18/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:11
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/07/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 18:59
Juntada de Mandado
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06/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
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05/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 05:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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23/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:34
INCONSISTENTE
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20/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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