TJMS - 1400336-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:47
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400336-72.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Paulo Robson Damasceno Paciente: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 331549/SP) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul Vítima: V.
B.
G.
N.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -DESCUMPRIMENTODEMEDIDAPROTETIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - TESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CARACTERIZADA - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A ausência de formulação de pedido prévio de revogação perante o juízo de primeira instância não impede o exame do habeas corpus impetrado contra a decisão que converte o flagrante em prisão preventiva, seja porque a decretação, por si só, pode configurar um constrangimento indevido a ser revisto, ou porque a autoridade judicial, já nessa ocasião, analisa os pressupostos previstos para a segregação cautelar, externando seu íntimo convencimento quanto à necessidade desta.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, com o fim de se proteger a integridade física e psíquica da ofendida.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação damedidaextrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 12/03/2013).
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
29/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400336-72.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Impetrante: Paulo Robson Damasceno Paciente: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 331549/SP) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul Vítima: V.
B.
G.
N.
Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/01/2024 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400336-72.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Paulo Robson Damasceno Paciente: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 331549/SP) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul Vítima: V.
B.
G.
N.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
18/01/2024 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:47
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400336-72.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Paulo Robson Damasceno Paciente: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 331549/SP) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul Vítima: V.
B.
G.
N.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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