TJMS - 0827507-48.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:59
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827507-48.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Antonio Gabriel Vilela Nascimento Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Ademais, conforme já mencionado no acórdão embargado, embora o autor tenha alegado ter havido a suspensão dos serviços de energia em sua propriedade rural (inclusive com grande perda de produtos de perecíveis/lacticínios), não colacionou o feito qualquer imagem/ilustração nesse sentido ou nota fiscal de produto/serviço.
Cabe ressaltar que, somente os protocolos juntados com a inicial não tem o condão de demonstrar que, de fato, houve suspensão de energia na propriedade do autor, primeiro porque alguns destes documentos não fazem menção à unidade consumidora; e, segundo, porque se de fato ocorreu alguma interrupção não está claro se o ato ocorreu por ato/culpa atribuível à ré ou por alguma irregularidade nas instalações internas do autor.
Não fosse isso, o laudo técnico de fls. 99-111, atestou expressamente a não ocorrência de queda/oscilação de energia na propriedade do autor, o que afasta a verossimilhança das alegações.
Cabe frisar, que por se tratar de laticínio com grande produção, o prejuízo com a interrupção de energia seria de fácil constatação (notas fiscais, imagens, etc.), o que não ocorreu na espécie.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
16/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827507-48.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Antonio Gabriel Vilela Nascimento Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Considerando que a embargante já opôs os mesmos aclaratórios sob o sequencial nº 50000, onde a matéria debatida deve ser conhecida, DETERMINO o cancelamento/arquivamento do presente incidente.
Intimem-se. Às providências. -
27/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 18:43
Prejudicado o recurso
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26/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827507-48.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Antonio Gabriel Vilela Nascimento Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
17/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 06:18
INCONSISTENTE
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29/08/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827507-48.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Antonio Gabriel Vilela Nascimento Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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