TJMS - 0825164-16.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825164-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Recorrido: Deiwes William Bosson Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA EM COLUNA LOMBAR - MONITORAÇÃO EM TEMPO REAL (RADIOSCOPIA) - PROCEDIMENTO QUE EVITA OS RISCOS DE INTERCORRÊNCIAS - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - REEMBOLSO DEVIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial já que inexiste complexidade na causa a demandar produção de prova pericial, especialmente porque a alegação das partes podem ser comprovadas por outros meios de prova em direito admitidos.
No mérito, é fato incontroverso que o autor foi submetido à cirurgia em coluna lombar e que, para melhor segurança da cirurgia foi necessária a monitoração em tempo real por radioscopia.
Sobre a necessidade do procedimento, o médico que assiste o autor atestou que "a monitoração intraoperatória multimodal (MIOM) é técnica amplamante utilizada para monitoração da função neural durante o ato operatório que aumenta o nível de segurança intraoperatória e diminui a incidência de lesões neurológicas pós-operatórias".
Em outras palavras, o procedimento evita que o ato cirúrgico seja realizado "às cegas", reduzindo os riscos de intercorrências.
Desse modo, demonstrada a necessidade do tratamento prescrito, é direito do autor o reembolso com os gastos efetuados, notadamente porque o pagamento foi devidamente comprovado às fls. 21-22.
Também não há qualquer irregularidade na emissão da nota fiscal, pois todo o procedimento está minuciosamente descrito no relatório de fls. 23-24.
Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, é devida sua incidência desde a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
23/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2024 17:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 04:14
INCONSISTENTE
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18/01/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825164-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Recorrido: Deiwes William Bosson Advogado: Deiwes William Bosson (OAB: 10903/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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