TJMS - 0841962-59.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841962-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Apelante: Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Calila Administração e Comércio S/A Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Apelado: Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A Advogado: Antônio Rodrigo Sant'Ana (OAB: 234190/SP) Apelado: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE - FURTO DE VEÍCULO (BICICLETA) DENTRO DO ESTACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO RECORRENTE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
Discute-se no presente recurso: preliminarmente, a) a inovação recursal; b) a falta de interesse de agir do autor; e no mérito, c) a extinção do processo em razão da decretação da Falência da requerida-recorrente; e d) a responsabilidade civil da empresa-ré pelo furto do veículo do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É de sabença comum que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4.
A alegação de falta de interesse de agir é matéria de ordem pública, e, assim, por força do efeito translativo, pode ser analisada até mesmo de ofício em segunda instância; assim, sua alegação pela parte não enseja inovação recursal. 5. É sabido que o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. 6.
Resta demonstrado o interesse de agir do autor na hipótese de não ressarcimento do seu veículo extrajudicialmente, interesse que se confirma pela resistência das requeridas, consubstanciadas pela apresentação de defesas, negando o direito do autor. 7.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 8.
Em se tratando de furto de veículo (bicicleta) em estacionamento de estabelecimento comercial, quando há legítima expectativa de segurança em relação ao local, a responsabilidade do estabelecimento está configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido nas pessoas que ali estacionam, independentemente se são consumidores das lojas ali situadas ou funcionários e se realizaram ou não alguma compra no estabelecimento comercial. 9.
Tratando-se de processo de conhecimento que demanda condenação ao pagamento de quantia ilíquida, não é caso de suspensão ou extinção do feito em razão do deferimento de Recuperação Judicial ou da decretação de Falência, tendo em vista que deve ter seu curso regular até a apuração do crédito (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e não provida.
VICTTOR VINÍCIUS DE SOUZA SANTANA EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE VEÍCULO (BICICLETA) DENTRO DO ESTACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
Controvérsia centrada na discussão sobre a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 4.
Em se tratando de furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial, quando há legítima expectativa de segurança em relação ao local, a responsabilidade do estabelecimento está configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido nas pessoas que ali estacionam, independentemente se são consumidores das lojas ali situadas ou funcionários e se realizaram ou não alguma compra no estabelecimento comercial. 5.
No caso, o dano moral está configurado, pois é inegável o abalo emocional suportado pela vítima que foi tolhida, de forma abrupta, de utilizar um bem de sua propriedade. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade do dano, reputa-se adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise (impossibilidade de uso da bicicleta por mais de quatro anos).
IV.
DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE VICTTOR VINICIUS DE SOUZ SANTANA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:55
Provimento em Parte
-
14/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 17:12
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841962-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Apelante: Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Calila Administração e Comércio S/A Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Apelado: Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Tendo em vista a juntada de procuração pela Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A (f. 227), à Secretaria Judiciária para que promova as devidas anotações.
Após, voltem conclusos. -
02/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841962-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Apelante: Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Calila Administração e Comércio S/A Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Apelado: Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pela ré-apelante Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A, para efeito de pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que o preparo recursal já foi recolhido (f. 175-176).
Em tempo, determino que a Secretaria Judiciária corrija a autuação da ré-apelante, para que conste sua denominação como Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A, e não mais Saraiva e Siciliano S/A (Em Recuperação Judicial).
Intimem-se. -
26/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:53
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2024 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841962-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Apelante: Saraiva e Siciliano S.a. (Em Recuperação Judicial) Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Calila Administração e Comércio S/A Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Apelado: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se o apelante Victtor Vinicius de Souza Santana para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre o pedido de extinção do feito em razão da decretação da Falência da requerida (f. 221-226).
Intimem-se. -
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/02/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841962-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Apelante: Saraiva e Siciliano S.a. (Em Recuperação Judicial) Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Calila Administração e Comércio S/A Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Apelado: Victtor Vinicius de Souza Santana Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a apelante Saraiva e Siciliano S/A (em recuperação judicial) para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de inovação recursal invocada pela parte apelada em Contrarrazões (f. 204-207).
Intimem-se. -
19/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/02/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/02/2023 00:01
Publicação
-
08/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2023 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/02/2023 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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