TJMS - 0809580-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0809580-08.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Altiva Jesus dos Santos - Exectdo: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, autorizado a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, que deverá perdurar por TRINTA DIAS.
A pesquisa e a tentativa de bloqueio NÃO DEVE EXCEDER O VALOR TOTAL que ora se pretende penhorar, e uma vez alcançado o valor exequendo em questão, a ordem deve ser imediatamente interrompida.
Esclareço que esse procedimento elimina a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, o que contribui sobremaneira para a celeridade e o desfecho do processo. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. *** Intimação do executado, para no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores de fls. 158/161. -
14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0809580-08.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Altiva Jesus dos Santos - Exectdo: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do DEVEDOR, por intermédio do sistema SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo.
Se ainda não realizado nos autos qualquer medida de bloqueio pelo SISBAJUD, eventual análise de pedido da ferramenta da reiteração automática de ordens de bloqueio será analisado após o uso da tentativa de bloqueio pelo método único e convencional. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a o CREDOR para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 17:30
Evolução da Classe Processual
-
05/03/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:38
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 07:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0809580-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.828,18 -
22/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 05:08
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2024 05:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 05:05
Transitado em Julgado em data
-
18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 13:32
de Conciliação
-
05/05/2023 09:17
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 11:11
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 16:57
de Instrução e Julgamento
-
02/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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