TJMS - 1400485-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:17
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400485-68.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gabriel da Silva Thomaz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Vinícius Gabriel da Silva Souza Advogado: Gabriel da Silva Thomaz (OAB: 11936/RO) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTO TRANSPORTE DE 36KG DE MACONHA DESTINADOS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I.
Mantém-se a segregação cautelar do paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, haja vista o transporte de 16,2 kg (dezesseis quilogramas e duzentos gramas) de maconha, os quais supostamente seriam destinados ao Estado de Rondônia.
II.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
III.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta.
IV.
A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400485-68.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Gabriel da Silva Thomaz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Vinícius Gabriel da Silva Souza Advogado: Gabriel da Silva Thomaz (OAB: 11936/RO) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:34
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400485-68.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gabriel da Silva Thomaz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Vinícius Gabriel da Silva Souza Advogado: Gabriel da Silva Thomaz (OAB: 11936/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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