TJMS - 0848249-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848249-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Vilce Silveira de Matos Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - MEDIDA REALIZADA EM FACE DE DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ARBITRAMENTO NA SENTENÇA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em casos de protesto ou inscrição e manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos.
A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimentoindevido, fazendo-se necessário estabelecer-se no caso uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848249-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Vilce Silveira de Matos Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:33
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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