TJMS - 0803718-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803718-53.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Wélington Alvarenga Barrios Alves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) IV.
POSTO ISSO, em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. -
24/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 10:11
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2024 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803718-53.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Wélington Alvarenga Barrios Alves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. -
11/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803718-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Wélington Alvarenga Barrios Alves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803718-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wélington Alvarenga Barrios Alves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERMISSIVO LEGAL - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO PARCELADA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18 - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
E a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente-comprador, passou-se a permitir a retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, como se fez no caso concreto.
Não obstante o contrato possa ser revisto e analisado sob a égide da Lei nº 8.078/90, o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp n. 417.927/SP) e não a mera constatação de que os pagamentos livremente pactuados causaram desfalque financeiro no consumidor.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Em se tratando de contrato celebrado após a Lei do Distrato, admite-se a restituição parcelada dos valores pagos, não havendo falar, nesta hipótese, em incidência da Súmula nº 543, do STJ.
Aos contratos celebrados posteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil, conforme decidido no REsp 1740911/DF.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803718-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wélington Alvarenga Barrios Alves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803718-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wélington Alvarenga Barrios Alves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810596-28.2022.8.12.0002
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Aurelio Martins de Araujo
Advogado: Aurelio Martins de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 09:40
Processo nº 0810596-28.2022.8.12.0002
Aurelio Martins de Araujo
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 13:20
Processo nº 0805196-33.2022.8.12.0002
Erpidio Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 09:36
Processo nº 0805196-33.2022.8.12.0002
Erpidio Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2022 16:06
Processo nº 0832132-62.2022.8.12.0110
Jma Producoes Fotograficas LTDA ME
Cleide Rufino dos Santos
Advogado: Luis Felipe Fuchs Himmelreich
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 23:35