TJMS - 0802654-48.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802654-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Simone Lopes dos Santos de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso em apreço, o tema discutido não é o esgotamento da via administrativa, mas sim o cumprimento do dever de demonstrar o interesse de agir e de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação De outro lado, a extinção do feito não afronta os princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça contidos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois foi oportunizada a emenda da inicial a fim de regularizar a representação processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator e o 2º Vogal, nos termos do voto do 1º Vogal.Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
22/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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