TJMS - 0801507-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801507-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Honório Paulo Teixeira Coelho Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior (OAB: 11388/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o apelante que não se insere no âmago de causador de qualquer irregularidade e nem de contrariedade ao contrato existente entre a parte autora, logo figura incorretamente no polo passivo da ação.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente, eis que a conta corrente aberta no nome da parte autora foi no Banco do Brasil, assim como consta essa instituição como a responsável por realizar os descontos em seu benefício previdenciário A ilicitude foi configurada no momento da contratação fraudulenta, em que foram descontadas parcelas referentes aos contratos em discussão, sem que o requerido tenha comprovado que o consumidor tivesse, efetivamente, contratado o empréstimo consignado e dele sido beneficiado.
Ademais, restou comprovado, inclusive no âmbito administrativo, que a conta corrente não foi aberta pela parte autora.
A instituição financeira não trouxe aos autos prova suficiente para comprovar a regularidade do ajuste, sendo que, conforme asseverado pelo magistrado, o recorrente afirmou em sua contestação de que o recorrido realizou reclamação nos canais administrativos do Banco do Brasil e teve sua causa avaliada como procedente, reconhecendo que a conta corrente e os empréstimos consignados não foram realizados pelo apelado (p. 51/52).
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora, tenho que o valor estabelecido pelo juízo singular (R$ 5,000,00) deve ser mantido, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801507-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Honório Paulo Teixeira Coelho Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior (OAB: 11388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:15
INCONSISTENTE
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801507-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Honório Paulo Teixeira Coelho Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior (OAB: 11388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:15
Distribuído por prevenção
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22/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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