TJMS - 1400727-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:40
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:39
INCONSISTENTE
-
23/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/02/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/02/2024 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400727-27.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R.
C.
Impetrante: E.
G.
P.
Impetrante: K.
C.
S. de O.
Paciente: Norberto Gonçalves de Carvalho Junior Advogado: Ronaldo Camilo (OAB: 26216/PR) Advogado: Elichielli Gabrielli Perilis (OAB: 34619/PR) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Norberto Gonçalves de Carvalho Junior, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito e residência fixa, onde reside com a sua família.
Sustenta a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, impedindo o paciente de responder em liberdade.
Salienta que o paciente não trará perigo à instrução penal ou à ordem pública, além de que em uma eventual condenação, não deverá cumprir sua pena em regime fechado.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0003325-64.2023.8.12.0002) permite verificar que a prisão preventiva ocorreu pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Consta nos autos que o paciente, teoricamente, fazia parte de uma intrincada rede de envolvidos que realizavam o suporte para que a droga da cidade de Ponta Porã chegasse ao destino final no estado do Paraná.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 60/63 nos autos n.º 0800242-70.2024.8.12.0002, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Ademais, o Ministério Público já ofereceu denúncia nos autos da Ação Penal n.º 0810673-03.2023.8.12.0002.
Passados mais de 3 meses da deflagração da operação o acusado permanece foragido da justiça criminal, há indícios de que a sua liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, como residência fixa, trabalho lícito e primariedade, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta o fato de o paciente estar foragido, situação que justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a instrução e aplicação da lei penal.
Ademais, em princípio, em referência ao suposto envolvimento em intrincada rede de envolvidos que realizavam o suporte para que a droga da cidade de Ponta Porã chegasse ao destino final no estado do Paraná, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
30/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:07
INCONSISTENTE
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400727-27.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R.
C.
Impetrante: E.
G.
P.
Impetrante: K.
C.
S. de O.
Paciente: Norberto Gonçalves de Carvalho Junior Advogado: Ronaldo Camilo (OAB: 26216/PR) Advogado: Elichielli Gabrielli Perilis (OAB: 34619/PR) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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