TJMS - 0803198-18.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DO EXECUTADO - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO EXEQUENTE - OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS DE MORA CONTRATUALMENTE PREVISTOS - RECURSO PROVIDO.
Verifica-se do art. 700 do CPC que não há determinação para que seja apresentada a via original do documento que embasa a ação monitória, mas, havendo dúvida a respeito da idoneidade, pode o juiz determinar a intimação do autor para emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum.
Além de não ter o juiz verificado qualquer irregularidade no título, o requerido não apontou qualquer elemento que pudesse afastar sua idoneidade, ônus que lhe cabia.
O autor, por sua vez, não apenas anexou cópia do título, como também observou o disposto no §2º, do artigo mencionado, quanto ao conteúdo da inicial: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; e III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O aval é garantia pessoal dada por terceiro para assegurar o cumprimento de uma obrigação expressa no título, dotado de autonomia e literalidade, e a obrigação doavalistaindepende da motivação ou da relação que constituiu o título de crédito.
E a modificação na sociedade não tem o condão de alterar as obrigações cambiárias que um dos sócios assumiu na sua condição de pessoa natural, como avalistas em título de crédito.
Não se vislumbra razão para utilização do INPC ou IPCA-E, pois, em se tratando de correção monetária, o IGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais adequado para o caso em apreço, além de ser o comumente utilizado por este Sodalício.
Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. (STJ - AgRg no REsp: 1205846 PR 2010/0148169-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:11
INCONSISTENTE
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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