TJMS - 0804073-17.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804073-17.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Valdeir Vander da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do §2º do art. 425 do CPC.
A Magistrada de origem fundamentou o fundado receio de adulteração dos documentos juntados, determinando-se a juntada dos originais, determinação esta que não foi atendida.
No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau.
Assim, correto o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804073-17.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdeir Vander da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:12
INCONSISTENTE
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804073-17.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Valdeir Vander da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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