TJMS - 0807913-48.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807913-48.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cristiane Rojas Laranjeira Huppes Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS - PROCESSO SELETIVO QUE NÃO DESNATURA A IRREGULAR CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional de necessidades não permanentes dos Poder Público.
Tais servidores se submetem ao regime de estatuto, tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei que regulamente o art. 37, IX, da CF, não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista.
Nesse sentido, o exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
As contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal e prevista no inciso IX, de seu art. 37.
Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações efetuadas por longos períodos, conforme se observa dos documentos de fls. 12/58, configurada a situação que evidencia a ocorrência de violação à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ainda que o autor tenha se submetido à processo seletivo simplificado, a contratação ininterrupta e prolongada, de forma precária, outorga-lhe o direito de auferir os valores atinentes a FGTS, ante a ausência de comprovação de situação excepcional, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE SERVIÇOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - PAGAMENTO DE FÉRIAS - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO QUE NÃO ELIDE A NULIDADE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E ININTERRUPTO - SENTENÇA MANTIDA - JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021)- SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
IV - Ainda que a autora tenha se submetido à processo seletivo simplificado, a contratação ininterrupta e prolongada, de forma precária, outorga-lhe o direito de auferir osvalores atinentes a FGTS e férias.
V - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0800227-92.2021.8.12.0039, Pedro Gomes, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 15/09/2023, p: 19/09/2023) Portanto, considerando que no caso os documentos colacionados à exordial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, de consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da Recorrida, devendo ser limitada aos períodos em que efetivamente exerceu o magistério.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa. -
18/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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