TJMS - 0804706-95.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 11:27
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicação
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20/06/2024 00:01
Publicação
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19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:22
Publicação
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18/06/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2024 13:49
Recurso Especial
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17/06/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicação
-
17/05/2024 00:01
Publicação
-
16/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2024 08:58
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804706-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Orlando Motta Zimermann Júnior Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - TAXA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - VÍCIO NO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PELA SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
III - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da corretagem, o que não ocorreu no caso.
IV - Se a obrigação pelo tributo recai sobre o adquirente pelo período em que permaneceu na fruição do imóvel, ou seja: desde o ato de assinatura do contrato, quando o imóvel passa para a posse do promitente-comprador - que pode, então, exercer os direitos de usar, gozar e dispor da coisa -, até a data da rescisão contratual (sentença que declarou a rescisão).
V - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804706-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Orlando Motta Zimermann Júnior Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804706-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Orlando Motta Zimermann Júnior Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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