TJMS - 1400786-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2024 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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24/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:00
INCONSISTENTE
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13/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/03/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/03/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400786-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Erivelton Viana da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela recursal.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400786-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Erivelton Viana da Silva Advogado: Eder Wilson Gomes (OAB: 10187/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 13:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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