TJMS - 0801821-03.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:44
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:48
INCONSISTENTE
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801821-03.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargada: Aline Marcela da Silva Brito Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801821-03.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Aline Marcela da Silva Brito Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - TERMO INICIAL A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - SÚMULA 632 DO STJ - MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Valor: A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Correção Monetária do Capital Segurado: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que havendo renovações sucessivas do contrato de seguro ou apólice, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro (STJ: Súmula nº 632 e AgInt no AREsp n. 1.868.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Índice de correção monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator . -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801821-03.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Aline Marcela da Silva Brito Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801821-03.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Aline Marcela da Silva Brito Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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