TJMS - 1400865-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
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27/02/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400865-91.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra do processo neste momento processual.
A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, a qual faz alusão o art. 104-A, do CDC.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400865-91.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400865-91.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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