TJMS - 0803480-11.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803480-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Priscila Dias Felizardo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelada: Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S.A.
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE PROTOCOLO DE CONTATO PELA CONSUMIDORA VIA CANAL DE AUTO ATENDIMENTO - DESATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONFIGURADA.
DANO MORAL PURO - COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prestadora de serviço não pode condicionar o cancelamento do contrato (desligamento da unidade consumidora) ao pagamento do débito atinente às faturas vencidas e não pagas, sob pena de manutenção do contrato indesejado pela consumidora.
No que concerne ao dano moral, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, eis que a autora afirma ter entrado em contato com a requerida, via canal de auto atendimento, por duas vezes para solicitar o desligamento da unidade consumidora, sendo a primeira tentativa em 17.08.2021 - protocolo 210817004652 - e a segunda tentativa em 24.08.2021 - protocolo 2108244102810.
A requerida, por sua vez, não rebateu a afirmação da autora acerca da realização dos contatos através do canal de auto atendimento da empresa, nem mesmo impugnou a veracidade dos registros de protocolo por ela mencionados.
Assim, evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente no desatendimento da solicitação de desligamento do hidrômetro formulada pela consumidora, presente o dever de indenizar o dano moral experimentado pela requerente.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803480-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Priscila Dias Felizardo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelada: Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S.A.
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:33
INCONSISTENTE
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803480-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Priscila Dias Felizardo Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelada: Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S.A.
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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