TJMS - 0803691-59.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803691-59.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Apelante: Selma Aparecida Lima da Silva Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelada: Selma Aparecida Lima da Silva Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA - FRAUDE DE TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PRESERVADO - MANUTENÇÃO DO IGPM/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- Realizada a perícia técnica apontando a divergência de assinaturas, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, impõe-se condená-la ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
Considerando a intensidade do dano e a repercussão da ofensa, bem como as condições econômicas das partes, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 4.000,00, visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do caso.
II- Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, como a condenação dos Requeridos ao pagamento de danos morais decorreu de relação extracontratual, ou seja, a contratação foi declarada inexistente e fraudulenta, os juros moratórios devem ser computados desde o evento danoso, conforme disposto no art. 398, do Código Civil e na Súmula n. 54, do STJ.
III- É predominante o entendimento deste Tribunal no sentido de aplicar o IGPM/FGV como índice de correção monetária em caso de condenação judicial.
IV- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803691-59.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Apelante: Selma Aparecida Lima da Silva Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelada: Selma Aparecida Lima da Silva Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Perito: Odete Nunes Coelho Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:40
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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