TJMS - 0800460-31.2022.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 06:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Decisão ou Despacho
-
18/03/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:31
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0800460-31.2022.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josiel José da Silva - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência probatória da parte Autora.
Em continuidade, nomeio o médico DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO como perito judicial, profissional cadastrado no CPTEC/TJMS com atuação nesta comarca de Terenos, o qual atuará nos termos da lei.
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, para dizer se a aceita, bem como apresente sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, devidamente justificada.
Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será rateada quando for requerida por ambas as partes. É o presente caso.
Vale destacar que, a despeito da inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ entende que não se pode confundir inversão do ônus da prova com o pagamento de honorários periciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Assim, no presente caso, os honorários periciais deverão ser rateados.
No entanto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sem condições de arcar com o ônus das perícias, a depender do resultado do julgamento, os honorários serão suportados pelo Estado do Mato Grosso do Sul, caso a autora seja sucumbente.
Restando vencida a ré, essa deverá arcar com os ônus de sua sucumbência, dentre eles, o de realizar o pagamento integral dos honorários periciais.
Cumpre destacar que o Estado não deverá antecipar os honorários periciais, a teor do que dispõem os arts. 82, caput, e 95, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
A respeito: MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONFUSÃO COM O MÉRITO - MÉRITO - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE INDAGAÇÃO AO PERITO QUANTO AO RECEBIMENTO AO FINAL DA DEMANDA PELO VENCIDO OU SUBSTITUIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO TÉCNICO OFICIAL DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL ORDEM CONCEDIDA.
I) A existência de parte beneficiária da justiça gratuita, conquanto imponha ao Estado o dever de lhe prestar a assistência judiciária de forma completa e integral, nesta compreendida, inclusive, o fornecimento de meios e condições para que a prova pericial seja realizada, já que é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não significa que tenha que antecipar os honorários periciais, a teor do quanto se extrai da redação dos artigos 82, caput, e 95, em especial do § 4º, do Código de Processo Civil.
De outro modo, acaso o perito nomeado não aceite o encargo de receber os honorários correspondentes ao final da demanda pelo vencido, deve ser substituído com a designação de estabelecimento técnico oficial do ente público responsável pelo custeio da prova pericial.
II) Ordem concedida, contra o parecer ministerial. (TJMS.
Mandado de Segurança n. 1411826-04.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 18/02/2019, p: 19/02/2019) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO - INDEVIDA - PAGAMENTO AO FINAL, SE VENCIDO O HIPOSSUFICIENTE SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante, Estado de Mato Grosso do Sul, não é parte na ação de origem, porém lhe foi determinado, através da decisão atacada, antecipar o pagamento dos honorários periciais, em razão da parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Considerando a impossibilidade do Estado combater a mencionada decisão, através da interposição de agravo de instrumento, ante o artigo 1015, do Código de Processo Civil estabelecer que somente as hipóteses expressamente enunciadas neste dispositivo desafiariam o recurso em questão e que haverá dano se o ataque a imposição se der somente através de preliminar de contrarrazões; tenho como cabível a presente impetração.
Em que pese o autor da ação originária ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, bem como ser isento do pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do CPC; o Estado de Mato Grosso do Sul, nesse contexto, não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial, pois, nos termos do art. 91, do CPC, "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.".
Deve o juiz nomear perito que consinta em realizar seu trabalho para receber o pagamento ao final do processo, ou nomear técnico de estabelecimento público oficial para tal mister. (TJMS.
Mandado de Segurança n. 1409994-33.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 13/01/2019, p: 15/01/2019) Assim, consigno que os honorários periciais deverão ser rateados, cabendo, à parte ré, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor.
Dessa forma, após a apresentação da proposta pelo perito, abra-se vista às partes, bem como ao Estado de Mato Grosso do Sul, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito.
Cumpridas as determinações acima, deverá o expert fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Apresentado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
25/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:37
Decisão ou Despacho
-
14/07/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 22:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:34
Decisão ou Despacho
-
03/03/2023 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 14:45
Audiência tipo de audiência situação.
-
30/01/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 09:00
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 18:17
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2022 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:03
Recebidos os autos
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16/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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