TJMS - 0801295-25.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801295-25.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jaqueline Istelma da Costa Mendonça Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Antônio Lopes Lins Neto EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADE DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O auxílio-acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho, por sua vez, o auxílio-doença, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na hipótese, não constatada qualquer incapacidade que impeça a autora de prover o seu próprio sustento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801295-25.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jaqueline Istelma da Costa Mendonça Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Antônio Lopes Lins Neto Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801295-25.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jaqueline Istelma da Costa Mendonça Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Antônio Lopes Lins Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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