TJMS - 0802285-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:12
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 15:41
de Conciliação
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:21
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS) Processo 0802285-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Biasin Capelari - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cédula de Créditos Bancários c/c Repetição em Débito e Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Liminar movida por Ana Maria Biasin Capelari em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Tem-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Para demonstrar a probabilidade de seu direito, a parte autora juntou seu Demonstrativo de Pagamento referente ao mês de dezembro de 2023, onde consta o desconto de R$1.886,05 (mil, oitocentos e oitenta e seis reaiss e cinco centavos), incluído pela parte ré.
Vejamos (f. 21): Juntou, ainda, as cédulas de crédito bancárias n. 667020843 - f. 23 (emitida em 10/11/2023) e n. 667707962 - f. 22 (emitida em 13/11/2023), bem como o Boletim de Ocorrência às f. 24/25.
Acostou, às f. 26/30, a sentença proferida nos autos n. 0801971-35-2023.8.12.0110, que tramitaram perante a 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS, nos quais o Magistrado declarou nulo outro empréstimo contratado em nome da autora, no ano de 2022, o que também denota a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que a requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a comprovação da aludida cobrança é manobra de difícil execução para a parte autora, a qual afirma, em exordial, que não contratou nenhum serviço pela requerida, sendo que jamais autorizou referido desconto em sua folha de pagamentos.
Desta forma, verifica-se que, ao menos neste juízo perfunctório, a parte autora comprovou a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da dívida na presente ação, a autora visa se resguardar das consequências negativas da cobrança de dívida alega não ter contraído.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas referentes às cédulas de crédito bancárias n. 667020843 e n. 667707962, contratadas em nome da autora Ana Maria Biasin Capelari, CPF: *62.***.*31-68, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao órgão pagador da demandante (Secretaria de Estado de Educação f. 21) para que o mesmo tome ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
31/01/2024 16:13
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 12:59
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:24
Decisão ou Despacho
-
30/01/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS) Processo 0802285-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Biasin Capelari - Não obstante a autora tenha requerido as benesses da justiça gratuita, observa-se do demonstrativo de pagamento de f. 21 que auferiu a quantia líquida de R$15.539,21 (quinze mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) no mês de dezembro de 2023.
Assim, ante a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, à exaustão, sua hipossuficiência econômica, colacionando documentos atualizados que demonstrem todas as suas receitas e despesas, tais como declaração atual do imposto de renda, todos os extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou, em igual prazo, junte o comprovante de recolhimento das custas, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. -
26/01/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
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16/01/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:17
Decisão ou Despacho
-
16/01/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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