TJMS - 0802045-29.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-29.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cicero Moreno Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO (SEGURO) NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802045-29.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Cicero Moreno Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:25
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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