TJMS - 0818412-06.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:40
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2024 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818412-06.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Apelada: Regina Pimentel Carriel Advogada: Juscineia Serem Rodrigues (OAB: 18624/MS) Apelado: Rudmar Cecagno Advogada: Juscineia Serem Rodrigues (OAB: 18624/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL - ERRO MÉDICO ATO OMISSIVO - COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 18 da Lei n. 8.080/90, compete aos entes municipais celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Havendo convênio firmado entre o Município de Campo Grande e a Santa Casa, é dever do ente municipal zelar pela adequada prestação do serviço de saúde e de responder por eventuais danos causados.
Para a caracterização da responsabilidade civil dos requeridos e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano (conduta comissiva/omissiva), o nexo causal e a culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva.
No caso, restou comprovado que houve negligência no atendimento médico prestado à autora na ocasião do parto, uma vez que não foram adotadas todas as condutas médicas recomendadas diante de seu histórico clínico, sendo que referido ato omissivo ocasionou danos de ordem moral, diante do resultado ter sido a morte intrauterina do feto.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da demanda, observado o grau da lesão sofrida e os fatores sócio-econômicos das partes envolvidas, além da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, mostra-se justa e adequada a fixação de maneira solidária do valor arbitrado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com artigo 942 do CPC, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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