TJMS - 0800135-58.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
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07/02/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800135-58.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: J.
L. da S.
Advogado: Willian Navarro Scaliante (OAB: 22332/MS) Advogado: Lucas Soncini Carvalho (OAB: 26499/MS) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
II - Conforme tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 6/TJMS), o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão referente a demandas que versem sobre empréstimos consignados inicia-se a partir da data do último desconto.
Prescrição não configurada.
III - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pela consumidora, tampouco tenha sido ela a beneficiária dos produtos dos mútuos bancários em seu nome.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio.
Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 333, II).
IV - A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados à consumidora que suportou a dedução de seu módico rendimento oriundo de benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira.
V - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da entidade ré, que deve se dar de forma singela, observado o prazo prescricional de .
VI - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
VII - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, a prejudicial de prescrição e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800135-58.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: J.
L. da S.
Advogado: Willian Navarro Scaliante (OAB: 22332/MS) Advogado: Lucas Soncini Carvalho (OAB: 26499/MS) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:35
INCONSISTENTE
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800135-58.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: J.
L. da S.
Advogado: Willian Navarro Scaliante (OAB: 22332/MS) Advogado: Lucas Soncini Carvalho (OAB: 26499/MS) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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