TJMS - 0801684-40.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801684-40.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Nair do Patrocionio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelada: Nair do Patrocionio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DÍVIDA INEXISTENTE - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO, EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO NO TEMA N. 1.076, STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54, STJ - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
O pedido de exclusão ou minoração da multa , formulado pelo banco, viola a dialeticidade, uma vez que não houve condenação nesse sentido, limitando-se o juiz a afirmar que eventual descumprimento da obrigação de fazer está sujeita a multa a ser arbitrada em momento oportuno.
Não comprovada a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o ato ilícito, bem como o dano moral que, no caso, prescinde de prova, porquanto refere-se ao chamado dano moral puro.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo julgador de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito e levando em conta de que deve ser adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Mostrando-se insuficiente a quantia fixada na sentença, cabe a sua majoração para R$ 15.000,00.
De acordo com o tema n. 1.076, do STJ, os honorários sucumbenciais apenas serão arbitrados por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com a majoração da indenização, os honorários advocatícios arbitrados em percentual da condenação passam a remunerar adequadamente o causídico.
Tratando-se de relação jurídica extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é do evento danoso, conforme súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora e conheceram em parte e negaram provimento ao apelo da parte requerida, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801684-40.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Nair do Patrocionio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelada: Nair do Patrocionio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:39
INCONSISTENTE
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801684-40.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Nair do Patrocionio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelada: Nair do Patrocionio Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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