TJMS - 0810416-52.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810416-52.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marelene Marques Miranda Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - EMPRÉSTIMO - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro de vida sobre valor de empréstimo, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810416-52.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marelene Marques Miranda Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:13
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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