TJMS - 1400976-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:28
Baixa Definitiva
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26/02/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:09
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400976-75.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Roberta Scandolara Vissotto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Elivelton Bortolotto de Oliveira Advogado: Roberta Scandolara Vissotto (OAB: 90417/PR) EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES - NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020). 2) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, risco à aplicação da lei penal, além do risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, transportava significativa quantidade de entorpecentes, inclusive diversidade de natureza altamente deletéria (20 kg de maconha e 500 g de haxixe), indicativo de periculosidade social. 3) Nesse ponto, convém ressaltar que a natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada um dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise. 4) As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Incabível a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto estas são insuficientes para a garantia da ordem pública no caso dos autos. 6) Noutro vértice, também não merece acolhimento o pleito de conceder ao paciente a prisão domiciliar, já que a impetração não indicou qualquer fundamento pelo qual seria cabível tal modalidade de custódia.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade , conheceram parcialmente o presente writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:28
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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08/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400976-75.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Impetrante: Roberta Scandolara Vissotto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Elivelton Bortolotto de Oliveira Advogado: Roberta Scandolara Vissotto (OAB: 90417/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/02/2024 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400976-75.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Roberta Scandolara Vissotto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Elivelton Bortolotto de Oliveira Advogado: Roberta Scandolara Vissotto (OAB: 90417/PR) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/02/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:00
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400976-75.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Roberta Scandolara Vissotto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Elivelton Bortolotto de Oliveira Advogado: Roberta Scandolara Vissotto (OAB: 90417/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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