TJMS - 0800963-68.2016.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800963-68.2016.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Apelante: Leomir Martins Pinto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Leomir Martins Pinto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez. 2. "O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação" (STJ; EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 3.
Para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar os aspectos físicos e sociais do beneficiário, não ficando o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. 4.
A parte autora deve ser considerada incapaz, quando restar comprovada sua incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições pessoais e sociais. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - RECURSO DO INSS PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR - REMESSA NECESSÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus à concessão auxílio-doença e o respectivo período; b) a atualização do débito; c) o valor dos honorários advocatícios. 2.
Não deve ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária se o recurso da parte autora foi provido, restando modificada a sentença. 3.
Conforme disposto no art. 43 da Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, ou ainda, do da data do requerimento administrativo.
Precedentes deste TJ-MS. 4.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015); assim, como não é possível a definição imediata do valor dos honorários, não há se falar em redução do seu quantum. 5.
Sobre as prestações vencidas deverão incidir juros moratórios calculados nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e a correção monetária pelo INPC, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.. 6.
Apelação Cível não conhecida; Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora, não conheceram o recurso da parte ré e reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator .. -
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:43
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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30/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800963-68.2016.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Apelante: Leomir Martins Pinto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Leomir Martins Pinto Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: David Wohlers da Fonseca Filho (OAB: 143936/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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