TJMS - 1400949-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:41
Publicação
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21/07/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 14:06
Recurso Especial
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18/07/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 23:35
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 23:35
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 23:35
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400949-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lucilo Wagner da Cruz (Inventariante) Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Agravante: Lucio Augusto da Cruz Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Agravante: Lucineide da Cruz Dourado Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Agravada: Sonia Regina de Figueiredo Advogado: Enliu Rodrigues Taveira (OAB: 15438/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Lucilo Lopes da Cruz (Espólio) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela recursal.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vista à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400949-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lucilo Wagner da Cruz (Inventariante) Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Agravante: Lucio Augusto da Cruz Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Agravante: Lucineide da Cruz Dourado Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Agravada: Sonia Regina de Figueiredo Advogado: Enliu Rodrigues Taveira (OAB: 15438/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Lucilo Lopes da Cruz (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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