TJMS - 1401017-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:23
Publicação
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17/07/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 13:49
Recurso Especial
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16/07/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:48
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401017-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) Embargado: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Interessado: Agispec Consultoria e Perícia Contábil S/s Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401017-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) Embargado: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Interessado: Agispec Consultoria e Perícia Contábil S/s Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401017-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) Embargado: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Interessado: Agispec Consultoria e Perícia Contábil S/s Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401017-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) Agravado: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Interessado: Agispec Consultoria e Perícia Contábil S/s Ltda Assim, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1018 do CPC/15).
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401017-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) Agravado: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Interessado: Agispec Consultoria e Perícia Contábil S/s Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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