TJMS - 0822507-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:11
Decisão ou Despacho
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Nathan Rios Seno (OAB 21265/MS) Processo 0822507-40.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Medonça - Réu: Bonança Comércio de Alimentos Ltda-epp - Ademais, não há nos autos noticia de que as referidas testemunhas compareceriam à audiência independentemente de intimação, conforme autorizava o art. 455, §2º, do CPC, razão pela qual, inexistindo provas de suas intimações efetivas, com juntada de AR's devidamente assinados pelas testemunhas Paulo Pereira de Oliveira (parte autora), Cristiane Almeida Oliveira e Edileuza da Silva Nunes (parte ré), não resta outra alternativa senão o reconhecimento da perda do direito de produção da prova, com o indeferimento da oitiva de tais testemunhas, por conseguinte, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/03/2024 às 14:30h.
Proceda o cartório com as providencias necessárias.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Decisão ou Despacho
-
18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano José Hipoliti (OAB 11513/MS), Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Nathan Rios Seno (OAB 21265/MS) Processo 0822507-40.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Medonça - Réu: Bonança Comércio de Alimentos Ltda-epp - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Angelita Medonça contra Bonança Comércio de Alimentos Ltda (Supermercado Pires), todos qualificados nos autos. 1- Ilegitimidade passiva Conforme relatado, em preliminar, a requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, indicando como legítimos as empresas Banco Santander S/A, emissor do cartão da autora, e a bandeira operadora Mastercard. É sabido que a legitimidade ad causam é conferida aos titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Com efeito, além do fato de que tal preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, ela deve ainda ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações do autor.
Neste caso, adotando a teoria da asserção, tendo em vista que a autora imputa os fatos ocorridos na inicial em face da requerida, imperioso concluir que esta possui legitimidade passiva ad causam.
Gize-se que a pertinência da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda não se confunde com a atribuição de culpa a ela, de imediato, o que deve ser apurado mediante o balanço de todos os elementos probatórios constantes no caderno processual, e com base nos pressupostos da responsabilidade civil.
Logo, nos exatos termos da pretensão deduzida pela autora, a empresa ré tem legitimidade para responder pelo pedido formulado na inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial dizem respeito a tratamento constrangedor imprimido a esta no momento da recusa na realização da compra realizada em estabelecimento comercial daquela, a despeito do valor ter sido debitado na conta bancária da consumidora.
Não fosse isso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos defeitos do bem ou serviço.
O legislador usa a expressão "fornecedor" pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, comercialização, financiamento, etc) da sociedade de consumo.
Assim, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si entre os fornecedores.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida. 2 Denunciação à lide Apresenta, ainda, a requerida, pedido de denunciação à lide das referidas empresas (Banco emissor do cartão e a operadora do cartão de débito da autora), para o caso da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, para integrarem o polo passivo da lide.
A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em processo já pendente, que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou garantia do denunciado de sua posição jurídica.
O art. 125, do CPC, elenca as hipóteses em que a denunciação da lide poderá ocorrer, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1.º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2.º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No caso presente, a relação jurídica debatida nos autos é de consumo, de modo a incidir o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 88 proíbe a aplicação da litisdenunciação requerida pelo requerido, vejamos: "Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor visa à rapidez da solução do processo e agilidade na reparação de danos causados ao consumidor, razão de ser que vai de encontro à denunciação da lide, que resultaria em provável demora na prestação jurisdicional.
A jurisprudência da Corte Superior tem reiterado o entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1299259/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp n. 1.591.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça proclamou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88, do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13, do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (art. 12 e 14, do CDC). (STJ, REsp 1.165.279).
Pontuo, ainda, que o artigo 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Deste modo, rejeita-se o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré. 3 - Saneamento e organização do processo Outrossim, não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. 4 - Dos pontos controvertidos A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se em saber: a) o requerido recebeu o valor apontado na inicial oriundo da conta corrente da autora através do pagamento via cartão de débito, na data indicada nos autos? b) no dia da compra feita pela autora junto ao estabelecimento requerido, houve queda do sistema de pagamento junto ao caixa do supermercado? Em casos tais, o procedimento realizado pelo cliente é estornado ou cancelado? c) Houve o estorno do valor debitado da conta corrente da autora, posteriormente aos fatos? O supermercado requerido impediu à autora que levasse as compras por ela realizadas no dia dos fatos? A autora teve que pagar pelas compras em duplicidade? d) houve algum constrangimento sofrido pela autora em razão dos fatos noticiados nos autos? 5 - Distribuição do ônus da prova Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, parte mais vulnerável na relação comercial estabelecida.
Logo, sem prejuízo do artigo 6º, do CDC, cabem as partes o ônus de provar o quanto alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6 - Das Provas 6.1 Da prova testemunhal No mais, verifica-se a pertinência da prova testemunhal formulada por ambas as partes (f. 83-87), eis que os pontos controvertidos acima fixados podem ser comprovados além da prova documental já produzida nos autos, com a oitiva de testemunhas por elas requeridas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes às f. 83-85 e 86-87, para o dia 19/03/2024, às 14:30 horas.
Atente-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado das partes intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deverá, ainda, o advogado de cada parte, nos termos do §1º, do art. 455, do CPC, comprovar a intimação da testemunha arrolada por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, sob pena de seu indeferimento.
Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia.
Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021.
Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2024 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
29/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:56
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
04/01/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2022.
-
30/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 17:53
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2022.
-
21/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:12
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:59
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2022 06:00:00, 4ª Vara Cível.
-
13/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:29
Decisão ou Despacho
-
10/06/2022 02:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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