TJMS - 0816759-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:45
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816759-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Nivaldo Alexandrino Cavalcante Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) Em suma, não há nulidade evidenciada, razão pela qual indefiro o pedido declaratório formalizado.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem. -
15/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:48
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816759-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Nivaldo Alexandrino Cavalcante Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:39
Distribuído por prevenção
-
29/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816759-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Nivaldo Alexandrino Cavalcante Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME - PRESCRIÇÃO QUE IMPEDE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA, MAS NÃO EXTINGUE A EXISTÊNCIA DESTA - PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERLIGA CREDOR E DEVEDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACESSO RESTRITO - E NÃO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ATITUDE VEXATÓRIA NA COBRANÇA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não extingue sua existência.
Assim, a cobrança da dívida extrajudicialmente não caracteriza ato ilícito, ainda que prescrita, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva.
As cobranças das dívidas realizadas pelo portal Serasa Limpa Nome, plataforma digital que interliga credor e devedor para facilitação de negociações de dívidas, é de acesso restrito e não aberto ao público em geral, não podendo ser comparada aos cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização do dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:22
INCONSISTENTE
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816759-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Nivaldo Alexandrino Cavalcante Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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