TJMS - 0800914-91.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:14
Expedição de "tipo de documento".
-
31/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:19
Publicação
-
27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 13:39
Recurso Especial
-
25/03/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800914-91.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635A/MS) Embargado: José Cândido de Castro Neto Advogada: Ilidia Luzia Candido de Marco Vertelo (OAB: 384823/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800914-91.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635A/MS) Apelado: José Cândido de Castro Neto Advogada: Ilidia Luzia Candido de Marco Vertelo (OAB: 384823/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ESTIPULA O VALOR COM BASE NO VALOR DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, para complementar a prova pericial é insubsistente ante a inexistência de insurgência em momento oportuno, operando-se a preclusão, além de se mostrar consonante com o valor de mercado.
No mérito, o valor da indenização foi arbitrado com base no valor mercadológico do imóvel, e não com referência ao valor pago pelo apelado, o que conduz ao resultado do valor justo e prévio, aquele atribuído judicialmente ao referido imóvel, em R$ 47.000,00.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
REMESSA NECESSÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC.
Recurso de ofício não conhecido.
Recurso voluntário improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não connheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800914-91.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635A/MS) Apelado: José Cândido de Castro Neto Advogada: Ilidia Luzia Candido de Marco Vertelo (OAB: 384823/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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