TJMS - 0803383-20.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803383-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: José Rufino da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS - DIFERENÇA DE VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA JURÍDICO REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO - VPNI - CABIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A própria resistência ao pedido inicial, apresentada na contestação, é o suficiente para demonstrar a necessidade e utilidade da demanda, restando presente o interesse processual.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, considerando que a ação foi ajuizada em 12/08/2022, estão prescritas as prestações vencidas antes de 12/08/2017.
Para que se configure o fenômeno da coisa julgada impõe-se à nova demanda identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Se há diferenças entre as pretensões externadas em ações diversas, não se aplica ao caso o instituto da coisa julgada.
Não existe qualquer ilegalidade na sentença objurgada, na medida em que não reconheceu o direito adquirido do autor a regime jurídico, mas somente determinou que o ente municipal efetue o pagamento das diferenças do adicional de tempo de serviço, que deve ser calculado considerando a soma do vencimento base e o adicional de produtividade incorporado, referente ao período anterior ao trânsito em julgado da ação n. 0802840-56.2018.8.12.0018, observada a prescrição quinquenal.
A ausência de direito adquirido em relação a determinado regime remuneratório não pode reduzir a remuneração do servidor público, de modo que a quantia correspondente deve ser incluída como vantagem pessoal, com o fim de impedir a redução salarial.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Por tratar-se de sentença ilíquida, incide na espécie, o inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, que dispõe que os honorários sucumbenciais serão fixados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803383-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: José Rufino da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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