TJMS - 0823935-72.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Acórdão
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04/09/2024 13:15
Juntada de Acórdão
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04/09/2024 13:15
Juntada de Acórdão
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04/09/2024 13:15
Juntada de Acórdão
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04/09/2024 13:15
Juntada de Acórdão
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 18:37
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:30
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
28/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:11
Provimento por decisão monocrática
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05/06/2024 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:10
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823935-72.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Agravado: Neuza Maria Lopes Gonçalves Advogado: Ivan Saab de Mello (OAB: 784/MS) Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em que, após a remessa à Corte Superior, os autos retornaram ao Tribunal de origem para que se aguardasse o decurso do prazo de 24 meses com vistas à eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 165 (fl. 12/20 sequencial 50001).
Assim, em cumprimento à decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Vice- Presidência determinou a suspensão deste processo. (fls. 22/23 sequencial 50001) Irresignada, a agravada Interpôs agravo interno (sequencial 50002) contra a decisão que determinou o sobrestamento do Agravo em recurso especial, que após nova análise, determinou o cancelamento do sobrestamento: "Tendo em vista recente decisão do Min.
GILMAR MENDES nos autos do processo paradigma RE n.º 632.212/SP (Tema 285), pela qual reconsiderou pretérita decisão monocrática em relação à suspensão de todos os processos em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença relacionados a expurgos inflacionários, verifico que, de fato, as razões que determinaram o sobrestamento do presente feito não mais subsistem.
Logo, por não mais haver ordem de sobrestamento, deve o presente feito seguir seu curso normalmente, com a análise do agravo interposto.
Sendo assim, determino o cancelamento do sobrestamento dos autos do AGRAVO INTERNO CÍVEL (sequencial 50001)." ( fls. 25/26 sequencial 50001) Deste modo a Vice-Presidência em sede de agravo considerou que: "Em consulta ao site do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, constata-se que, apesar já ter havido julgamento no referido repetitivo, ainda não ocorreu o transitou em julgado da decisão, estando os autos suspensos no aguardo do julgamento do representativo RE 626.307 (Tema 264) 1Ressalte-se que, quanto ao Tema 264/STF, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18/12/2017, quando da homologação da proposta de acordo formulada pelas entidades coletivas, prorrogou o sobrestamento do feito por mais 24 (vinte e quatro) meses, para que os poupadores tenham tempo hábil para manifestar adesão à proposta.
Desta forma, até o pronunciamento definitivo do repetitivo, mister se faz cumprir o comando legal contido no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina aguardar-se o pronunciamento final da Corte Superior naqueles autos.
Assim, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA NO paradigma: REsp 1107201 / DF - Temas 300 e 302 (Diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos), nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. " (fl. 30/31 sequencial 50001 - destacamos) Não obstante, a parte agravante compareceu aos autos manifestando que a suspensão não se aplica ao caso em apreço, pois trata de liquidação de sentença oriunda da Ação Civil Pública, razão por que não se justifica o sobrestamento do feito com base em tal fundamento.( fls. 33/41 do sequencial 50001) Em assim sendo, traslade-se cópia das peças produzidas no STJ fls. 12/20, da decisão de fls. 22/23, decisão 25/26, decisão fls. 30/31 e manifestação fls. 33/34 e desta decisão para os autos do RECURSO ESPECIAL (50000), que deverá retornar à conclusão na fila "Concluso ao Vice - Temas Julgados" para as medidas cabíveis.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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