TJMS - 0803119-57.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803119-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elienaide Nunes Valentim da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - TABELA PRICE - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE SUA UTILIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - SEGURO - VENDA CASA - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois em se tratando de ação revisional de negócio jurídico bancário, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo porque a matéria é predominantemente de direito.
A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
Não havendo previsão de adoção do referido método, resta prejudicado o pleito da autora no sentido do seu afastamento e da sua substituição pelo Método SAC ou GAUSS para a apuração do saldo devedor.
Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado não há falar em abusividade dos encargos.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803119-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elienaide Nunes Valentim da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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