TJMS - 0801797-05.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 05:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/05/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
03/05/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 18:27
Remetidos os Autos para destino.
-
19/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:54
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 17:57
Decorrido prazo de parte
-
08/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:54
Decisão ou Despacho
-
10/05/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 07:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:10
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 06:56
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0801797-05.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - SICREDI CENTRO-SUL MS - Vistos, etc. 1-) CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2-) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, em atenção ao disposto nos artigos 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. 3-) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4-) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens livres da parte executada ou consoante indicado pela parte exequente na inicial, bem como, realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto e também intimar pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade.
Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (artigo 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 5-) Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte exequente, inclusive diretamente à Serventia, fica deferido a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 (certidão de admissão da execução com indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. 6-) AUTORIZO, desde logo, o Oficial de Justiça, a se utilizar das prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Às providências. -
31/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 10:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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