TJMS - 0824007-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824007-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Julliana Maria dos Santos Santana (OAB: 27725/PB) Apelada: Maria Aparecida de Oliveira Borges Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - SUSPENSÃODO FORNECIMENTO DEENERGIAELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO CONSTATADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - QUANTUM DE REPARAÇÃO REDUZIDO - AUTORA DEVEDORA CONTUMAZ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ficou demonstrado que a concessionária ré não agiu de forma diligente de modo a justificar a suspensão do fornecimento de energia realizado.
II - O dano moral como consequência da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica o é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido; III - Não pode ser desconsiderada a informação de que a autora se trata de devedora contumaz, desse modo, sua torpeza contribuiu sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum a título de reparação reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
30/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/01/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:08
Inclusão em Pauta
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16/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:48
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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