TJMS - 0854863-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854863-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Madalena dos Santos Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, e não demonstrada minimamente a presença de vício de consentimento, deve a sentença que julgou improcedente os pedidos ser mantida. 2 - Destaca-se que a Instrução Normativa INSS n. 28 faculta aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável - RMC para utilização de cartão de crédito, seguindo critérios descritos na normativa, inclusive da parte beneficiária requerer, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira (Art. 17-A), podendo a instituição financeira sofrer penalidades caso não atenda as recomendações (Art. 52). 3 - O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC - se assemelha aos cartões pós-pagos, com a distinção de que o pagamento mínimo é préfixado com base na margem disponível disposto no contrato, sendo certo, como nas outras operações, que o cliente passa a ser financiado pela operação de crédito relacionado à diferença entre o valor total da fatura e o valor que foi efetivamente pago, caso não efetue o pagamento complementar do débito. 4 - Diante destes fatos, não há como declarar a anulabilidade ou a inexigibilidade do débito dele originado.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato de o recorrente ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei, como faz prova os elementos dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854863-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Maria Madalena dos Santos Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:08
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-86.2023.8.12.0101
Cleiton Matos Wagner
Amanda Gomes da Silva
Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 13:35
Processo nº 0803100-81.2023.8.12.0011
William Mohanna - ME
Antonio Nunes da Silva
Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 10:20
Processo nº 0802941-75.2022.8.12.0011
V L Dutra LTDA
Izabel Regina Eloy
Advogado: Carllus Vinicius da Cruz Bandeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2022 10:50
Processo nº 0801885-07.2022.8.12.0011
Ronaldo Jose Shimitt
Carlos Henrique Ferreira da Silva
Advogado: Marlon Nogueira Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2022 17:20
Processo nº 0800112-74.2024.8.12.0101
Mirreibher Mustafa Rateib
Ieda Pagliarini
Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2025 18:51