TJMS - 1401233-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 19:07
Baixa Definitiva
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02/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:06
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401233-03.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: J.
Car Veículos Ltda Advogado: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) Agravado: Sérgio Avalo dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 3.
Caso concreto em que a autora-recorrente não faz prova da alegada hipossuficiência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/02/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401233-03.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: J.
Car Veículos Ltda Advogado: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) Agravado: Sérgio Avalo dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:12
INCONSISTENTE
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 12:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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